top of page

Atraso na Entrega de Imóvel Deve Ser Indenizado

Recentemente, o STJ firmou entendimento no sentido de que o atraso na entrega de imóveis na planta, adquiridos por meio do programa Minha Casa Minha Vida, aprovando os seguintes enunciados:


Recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.593, o STJ firmou entendimento no sentido de que o atraso na entrega de imóveis na planta, adquiridos por meio do programa Minha Casa Minha Vida, aprovando os seguintes enunciados:


1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
3 visualizações0 comentário
bottom of page