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Com o Fica o Financiamento Imobiliário nos Casos de Divórcio?



Via de regra, nenhuma pessoa se casa visando ao divórcio. Tanto é que, a partir do momento em que possui a intenção de constituir família, passam a praticar diversos atos da vida civil conjuntamente, como a abertura de conta conjunta e até mesmo a contração de financiamento imobiliário.


Nesse sentido, quando o casal rompe o vínculo matrimonial, surge a seguinte indagação: quais são os efeitos do divórcio sobre o contrato de financiamento entabulado?

Pois bem. Nos moldes do artigo 299 do Código Civil, nos casos em que não se opte pela venda do imóvel, permanecendo um dos cônjuges no bem financiado, arcando sozinho com as parcelas, é necessário que haja a concordância da instituição financeira.


Todavia, considerando que o divórcio é um fato superveniente, como a morte, doença, desemprego, entre outros, tal situação altera sensivelmente o equilíbrio contratual, pois o financiamento fora contraído levando-se em conta a renda de ambos os cônjuges.


Dessa forma, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, quando, em razão de fato superveniente, a obrigação se torna excessivamente onerosa, é preciso que o contrato seja revisto.


Tal fato se justifica, também, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 5º III, da Constituição Federal), pois, se a casa bancária apresentar negativa quanto à alteração contratual, se um dos cônjuges permanecer no contrato, este enfrentará grandes dificuldades em romper seus vínculos pessoais e emocionais.


Portanto, por todo o exposto, nos casos de divórcio, quando um dos cônjuges decide permanecer o imóvel e assumir o financiamento, deve a instituição financeira promover a revisão do contrato, nos exatos termos do art. 5º, III, da CF/88 e art. 6, V, do CDC, além do recalculo do valor das parcelas, adequando-se à nova situação do contratante.


Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado.


Por Felipe Dias dos Santos

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