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ITCMD ou ITBI: Quando Devo Pagar Cada Um?


Quando alguém se depara com a aquisição de um imóvel, seja comprando ou recebendo como uma herança ou doação, fica no ar aquela dúvida a respeito de qual tributo deve ser pago: ITCMD ou ITBI?


Pois bem, muito além de quem cobra o tributo, a diferença entre esses dois impostos é crucial: um é recolhido quando a aquisição do bem se dá por forma de doação ou transmissão de herança, e o outro quando a pessoa adquire, de forma onerosa, qualquer imóvel.


O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doações) é o tributo devido quando alguém adquire um imóvel recebendo-o por doação ou herança, e é pago ao Estado no qual o bem está situado.


No estado de Santa Catarina, o ITCMD é pago antes de realizada as averbações no registro público do imóvel, pois é um pré-requisito para que a escritura seja lavrada nos Cartórios de Registro de Imóveis estaduais.


Para o pagamento do tributo, é utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel, possuindo alíquotas progressivas, ou seja, se o bem possui um valor elevado, maior será a progressão.


Na prática, para os imóveis de valor venal igual a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o valor máximo devido de ITCMD não passará de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).

Lembrando que nos casos em que houver mais de um herdeiro, as bases de cálculo não serão o valor do imóvel em si, mas sim a cifra que cada um tiver direito na herança.


Já o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel) será devido nos casos de compra e venda, permuta e demais contratos imobiliários, pois ocorre a aquisição de um bem imóvel de forma onerosa, ou seja, a pessoa despendeu quantia para adquiri-lo.

Esse tributo é de responsabilidade municipal e, como no caso acima, também é recolhido antes de efetuado o registro público na Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde este está localizado.


No caso do município de Florianópolis/SC, o ITBI utiliza como base de cálculo o valor venal do imóvel, porém a alíquota é variável.


Isso porque, recentemente ocorreu uma mudança legislativa que favoreceu as pessoas que adquirem imóveis pelos Sistemas Financeiros de Habitação (SFH), Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e Habitação de Interesse Social (HIS).


Para estes casos, a alíquota aplicável é progressiva, sendo 0,5% (meio por cento) até o valor venal do imóvel de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e, a partir desse valor, 2% (dois por cento).


No caso de aquisição onerosa sem se beneficiar destes programas habitacionais, a alíquota é fixa, na proporção de 2% (dois por cento).


Cabe ressaltar que este tributo é de responsabilidade municipal, sendo devido para o município em que o imóvel está situado. Desta forma, podem ocorrer modificações quanto à base de cálculo ou alíquotas aplicáveis, ou mesmo dúvida para qual município deve ser pago.


Por fim, no caso de você adquirir um imóvel, se ainda restarem dúvidas quanto a qual tributo, alíquota ou base de cálculo é devido, procure um advogado!


Por Matheus Guesser

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