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Qual o Prazo para Reparação de Produtos com Defeito?




Há considerável período desde que vivemos o fenômeno denominado como sociedade de consumo, onde a oferta e aquisição de produtos tem ocorrido intensamente, como nunca visto na história.


Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor exerce a importantíssima função de por meio de suas normas e princípios tutelar direitos de nós, consumidores, evitando em muitos casos que sejamos prejudicados diante da desproporcionalidade técnica ligada aos fornecedores de produtos.


Feito este prefácio, será abordado neste artigo o prazo que os fornecedores de produto possuem para solucionar eventuais defeitos/vícios constatados nos itens comercializados, pois é de suma importância que o consumidor não seja submetido à longo período para “reaver” o bem reparado, situação prejudicial inaceitável.


Pois bem, sobre o assunto, frisa-se que o artigo 18 do Código de Defesa dos Consumidores, é categórico ao determinar que os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios apurados.


Ademais, o parágrafo primeiro (§1º) do art. 18, prevê expressamente que os fornecedores dos produtos com defeitos, possuem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício verificado, caso contrário, concede ao consumidor, o direito de escolher entre: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos ou; III) o abatimento proporcional do preço.


De outro giro, a respeito do termo inicial de contagem do prazo previsto pelo §1º do art. 18 do CDC, cumpre salientar, recente decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, através da qual a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício do produto, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.


Não obstante, torna-se imprescindível ressaltar que os consumidores devem atentar-se aos prazos decadenciais relacionados ao direito de reclamar os vícios dos produtos, quais sejam, 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados a partir da entrega do produto, conforme previsto pelos incisos I e II do art. 26 do Código Consumerista.


Valendo lembrar, tratando-se de vício oculto, os prazos decadenciais acima informados começam a contar a partir do momento em que o defeito for evidenciado, de forma a proteger os direitos dos consumidores.


Havendo dúvidas sobre o tema, busque esclarecimento com profissional da área jurídica de sua confiança.

por Rodrigo Bueno Coutinho Müller

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