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A Abusividade nas Cobranças de Dívidas Consumeristas



Prezados(as) consumidores(as), o tema a ser abordado hoje é a proibição das cobranças de caráter abusivo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.


A cada dia que passa nos tornamos uma sociedade mais consumista, em razão do enorme impulso midiático, criação de novas tecnologias, produtos e demais motivos, o que, consequentemente, gera a necessidade de aquisição de “itens indispensáveis” ao nosso dia a dia.


Tal processo é colaborado pelas inúmeras formas de pagamento que o mercado oferece, como por exemplo, os parcelamentos, financiamentos, crediários, entre outros.

Ocorre que grande parte dos cidadãos brasileiros, por inúmeras causas – perda de emprego, desorganização financeira, problemas de saúde, etc – não conseguem cumprir com seus compromissos financeiros e, portanto, tornando-se devedores.


São nessas circunstâncias que algumas empresas, visando satisfazer seus créditos, passam a cobrar seus clientes (devedores) de modo abusivo, utilizando-se de ameaças, constrangimentos, exposições ao ridículo e até mesmo coações, condutas antissociais e abusivas.


No ponto, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 42 e 71, não permite esta forma de cobrança de débitos, dispondo ainda que tal comportamento configura crime, podendo ser punido com detenção de três meses a um ano e multa.


Igualmente, convém frisar que o abuso nas cobranças de dívidas podem gerar ao consumidor o direito de reparação por danos morais, devendo a indenização ser arbitrada em parâmetros educativos, visando desincentivar a reiteração de comportamentos antijurídicos, além, é claro, de compensar as vítimas pelos transtornos suportados.


Por fim, caso esteja sendo cobrado de forma abusiva, por meio de qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, busque orientação e auxílio de um advogado de sua confiança.


Por Rodrigo Bueno Müller

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