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O Meu Salário Pode Ser Penhorado?

Atualizado: 21 de mai. de 2019


Tema de incontroversa relevância a todos que encontram-se com o status de inadimplente é a possibilidade de verem seu capital sendo penhorado com fim de saldar a dívida existente.


Entretanto, um fato extremamente importante àqueles que por diversas questões vivenciam esta angústia, é a impenhorabilidade que o legislador concedeu a certos bens, com o intuito de proteger o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assegurando de tal modo que seja possibilitado aos devedores o mínimo existencial para suas subsistências.


Todavia a respeito do assunto, importar discorrer, mesmo que de forma sucinta, a respeito da impenhorabilidade das verbas salariais e demais remunerações laborais, estas que são sem dúvida uma das hipóteses mais relevantes de impenhorabilidade definida pelo legislador, e quiçá uma das principais medidas de proteção à manutenção de condições materiais básicas aos devedores.


Acerca da impenhorabilidade das contraprestações por atividade trabalhista, faz-se necessário frisar, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, que tal proteção ao devedor encontra-se disposto através do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual define claramente que os valores provenientes de salário, possuem natureza, indiscriminadamente impenhorável.


Desse modo, o bloqueio/penhora de ativos financeiros provenientes de verba salarial é flagrantemente ilegal, independente de encontrarem-se em conta-corrente.


Outrossim, salienta-se que a penhora de verbas salariais são nitidamente ilegítimas, pois além de contrariar as normas legais (art. 833, inciso IV, CPC), fere a principal função que impenhorabilidade visa atingir, qual seja resguardar a qualquer devedor, condições razoáveis de subsistência, garantindo o ideal expresso pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


Ante o exposto, aufere-se que as verbas salariais, por possuírem natureza alimentar, ganharam especial guarida do legislador, o qual visando efetivar o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana, as concedeu o caráter de impenhorabilidade, portanto, não sendo passíveis de penhora, pois possuem o condão central de resguardar ao inadimplente condições básica de subsistência.


Entretanto, é vital ressaltar a existência de exceção à guarida concedida pelo legislador aos devedores, o qual da mesma forma que buscou proteger o mínimo existencial aos inadimplentes, criou, de forma justa, regra que prioriza àqueles que possuem crédito de natureza alimentar.


Nesse sentido, torna-se possível afirmar que a impenhorabilidade das verbas salariais não tem caráter absoluto, pois a lei vigente, por intermédio do §2º do art. 833 do CPC, admite sua penhora na hipótese que o débito se fundamenta em dívida de natureza alimentar, a exemplo de pensão alimentícia, honorários advocatícios, bem como em relação as quantias recebidas a título de remuneração e que ultrapassam o valor de cinquenta salários-mínimos.

Não obstante, em análise a relativização da impenhorabilidade de certos bens, indispensável ressaltar a possibilidade de penhora de 30% da verba salarial, nos casos em que se evidenciem que tal constrição não prejudique o conceito da dignidade da pessoa humana, protegendo as condições razoáveis de vida ao devedor.


Desse modo, se faz cristalino, que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, pois o legislador e os julgadores, de forma assertiva, visaram, equilibrando as medidas protetivas, guarnecer os créditos de natureza alimentar, bem como evitar que os ativos financeiros, os quais percam sua característica alimentar continuem inatingíveis, frustrando de tal modo a execução das eventuais dívidas.


Se porventura, permanecerem questionamentos a respeito do tema, busque um advogado de confiança para os devidos esclarecimentos.


Por Rodrigo Bueno Coutinho Müller

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