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Como Funciona o Abono Por Faltas Para os Empregados Domésticos?

Atualizado: 21 de mai. de 2019



O empregado Doméstico, devido a variados motivos, pode deixar de comparecer ao trabalho e, mesmo assim, não ter prejuízo em seu salário em razão de faltas justificáveis e abonáveis.


Assim sendo, caso a falta for justificada, não poderá o empregador realizar qualquer tipo de redução salarial ou até mesmo aplicar outra espécie de sanção ao empregado(a).


Nesse sentido, visando proteger o empregado doméstico, o legislador definiu as hipóteses de ausência justificada ao trabalho, segundo o art. 473 da CLT, que são:


- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”


Desse modo, se o empregado não comparecer ao trabalho em decorrência de situação análoga às previstas, o empregador não poderá, de forma alguma, realizar descontos do salário ou qualquer tipo de coima, sob pena de ferir os direitos legais assegurados aos trabalhadores.


Por fim, mantendo-se no mesmo contexto, insta ressaltar, conforme já explanado previamente, que se o empregado doméstico vier a faltar ao trabalho por motivo de doença (comprovada por atestado médico), o empregador poderá adotar duas medidas:


A primeira, nos casos em que o prazo da ausência for menor que uma quinzena, existe a possibilidade do empregador, por espontânea vontade, abonar as faltas do empregado, ação geralmente adotada nessas circunstâncias.


Outra hipótese é, na ocasião em que o empregado faltar ao trabalho por motivo de doença, mesmo que por prazo inferior a quinze dias, o empregador, o qual não tem obrigação (nos caso de vínculo com empregado doméstico), poderá descontar as faltas, encaminhando o empregado a realizar a cobrança dos dias descontados, diretamente do INSS, este responsável por guarnecer financeiramente o empregado doméstico, desde o primeiro dia do acometimento da doença incapacitante.


Todavia se persistirem outras dúvidas a respeito do assunto, procure um advogado para esclarecer as questões controversas!


Por Rodrigo Bueno Coutinho Müller

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